Expandir um negócio por meio do franchising é um dos caminhos mais seguros e inteligentes para escalar operações. O sistema de franquias permite crescer mantendo o controle sobre a marca, a padronização dos serviços e a transmissão de know-how. Mas para que essa expansão seja sólida e juridicamente segura, é indispensável estruturar muito bem o documento mais estratégico desse processo: a Circular de Oferta de Franquia (COF).
A COF, prevista na Lei de Franquia nº 13.966/2019, é obrigatória para qualquer franqueador. Trata-se de um documento jurídico-empresarial que reúne informações essenciais sobre o negócio e deve ser entregue ao candidato a franqueado com pelo menos 10 dias de antecedência da assinatura de qualquer documento, contrato ou pagamento de valores. Esse intervalo não é mera burocracia — é uma proteção legal contra decisões por impulso e um tempo de análise que confere segurança às partes.
O que é a COF e qual sua função?
Em termos práticos, a COF é um documento jurídico previsto em lei, mas também pode ser tratada como uma proposta comercial qualificada, que permite ao interessado avaliar, de forma transparente, se deseja investir na rede. É, na prática, o cartão de visitas jurídico e comercial da sua rede, mostrando ao investidor o que ele pode esperar do negócio em termos de investimento, suporte e retorno.
Nas reuniões que conduzo com empresários, sempre reforço que a COF é mais do que papelada: é o primeiro passo para mostrar seriedade e respeito ao investidor. Ela não deve ser tratada somente como uma formalidade, ou uma mera burocracia, mas sim como uma proteção jurídica. Quando bem elaborada, previne litígios, reduz riscos trabalhistas (evitando alegações de vínculo empregatício) e assegura que o franqueado entre no negócio com plena consciência das condições, investimentos e responsabilidades.
Resumindo, a COF é um dos principais pilares de governança no franchising, pois garante transparência e equilíbrio entre franqueador e franqueado.
O Artigo 2º da Lei 13.966/2019 estabelece de forma clara a lista de informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia. Entre elas, destacam-se:
- Histórico resumido da franqueadora e suas demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios;
- Perfil ideal do franqueado e descrição detalhada do negócio;
- Estimativa de investimento inicial, taxas (de franquia, royalties, fundo de propaganda etc.) e capital de giro necessário;
- Suporte oferecido pela franqueadora, como treinamentos, consultoria de campo, transferência de know-how e manuais operacionais;
- Situação da marca no INPI (se registrada ou em processo de registro);
- Relação dos franqueados ativos, desligados ou em litígio nos últimos 24 meses;
- Obrigações contratuais principais e regras de concorrência territorial.
Esses elementos dão ao candidato condições reais de avaliar o investimento e tomar uma decisão informada.
O artigo 4º da Lei de Franquia reforça que, se a COF contiver informações falsas ou omitir dados relevantes, o franqueado pode pleitear anulação do contrato e restituição dos valores pagos, além de indenização por perdas e danos. Esse ponto mostra que a lei não trata a COF como um simples formulário: ela é a garantia de boa-fé e transparência na relação entre as partes.
Para o franqueador, a COF é um instrumento de proteção jurídica. Quando bem elaborada, protege contra acusações de propaganda enganosa, vínculo empregatício e má-fé negocial. Além disso, ajuda a selecionar candidatos alinhados ao perfil da marca, evitando futuros conflitos. Já para o franqueado, ela funciona como um mapa de riscos e oportunidades. O investidor sabe exatamente o que esperar em termos de investimento, suporte e retorno, podendo analisar se o negócio está dentro de suas expectativas financeiras e pessoais dele.
A COF é o coração jurídico do sistema de franchising e é recomendável sempre utilizar de forma correta para se evitar discussão futuras e possíveis nulidades. Em minha experiência prática, sempre recomendo alguns cuidados: a) Formalizar o recebimento da COF com assinatura (física ou digital) do candidato, comprovando a data da entrega; b) Nunca entregar a COF em feiras de franquias, prática vedada pela ABF para evitar decisões impulsivas; c) Apresentar a COF como parte da cultura da rede, reforçando transparência e profissionalismo; d) Atualizar periodicamente o documento, para refletir a realidade da franqueadora e evitar riscos jurídicos.
Para o empresário que deseja transformar seu modelo de negócio em uma rede de franquias, a COF não é apenas um requisito legal: é a base da expansão. Um documento bem construído transmite confiança ao mercado, fortalece a imagem da marca e evita litígios futuros. Ela é o primeiro passo para uma expansão estruturada, transparente e juridicamente segura.
Imagem: Envato

(*) Marco Antonio Bronzatto Paixão é um advogado altamente qualificado, especializado em Direito Societário e Empresarial, com pós-graduação pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Com mais de 15 anos de experiência no setor de franchising, já participou ativamente da criação de mais de 250 redes de franquia. Atualmente, é advogado do Ecossistema Goakira e oferece suporte estratégico tanto a franqueadores quanto a franqueados, garantindo o sucesso e a expansão de seus negócios.