O franchising é um dos modelos de negócio que mais crescem no Brasil. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor faturou mais de R$ 240 bilhões em 2023, registrando um crescimento superior a 13% em comparação com o ano anterior. Esse desempenho robusto faz com que cada vez mais empreendedores busquem investir em franquias. No entanto, antes de entrar nesse mercado, é essencial entender como funciona a legislação brasileira, mais especificamente a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19), que regulamenta as relações entre franqueadores e franqueados.
Neste post, você vai descobrir:
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O que é a Lei de Franquias;
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Como ela evoluiu ao longo dos anos;
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Quais são os direitos e deveres das partes envolvidas;
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E como a legislação impacta a gestão e a expansão de redes de franquias.
Evolução da Lei de Franquias no Brasil
O sistema de franquias começou a ganhar força no Brasil a partir da década de 1990. Com o crescimento acelerado do setor, ficou evidente a necessidade de uma regulamentação específica para proteger os interesses de franqueadores e franqueados e trazer mais segurança jurídica às operações.
A primeira legislação sobre o tema surgiu com a Lei nº 8.955/94, que estabeleceu os princípios básicos para o franchising no país. No entanto, ao longo dos anos, surgiram lacunas e pontos de interpretação ambígua, o que gerava dúvidas e conflitos jurídicos.
Para corrigir essas distorções e modernizar o arcabouço legal, entrou em vigor, em 26 de dezembro de 2019, a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19).
Essa atualização trouxe avanços importantes, como:
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Maior transparência nas informações pré-contratuais;
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Regras claras para a Circular de Oferta de Franquia (COF);
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Definição mais precisa das obrigações e limites de ambas as partes;
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E o reconhecimento formal de que o franqueado é um empresário independente.
De acordo com a Lei de Franquias, uma franquia é um modelo comercial onde o franqueador concede ao franqueado o direito de uso de:
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Marca e outros ativos de propriedade intelectual (patentes, design, know-how, etc.);
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Métodos operacionais e comerciais;
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Sistemas e processos padronizados, incluindo treinamentos e suporte técnico.
Importante destacar que, mesmo fazendo parte de uma rede, o franqueado é legalmente um empresário independente, com CNPJ próprio e total responsabilidade sobre a gestão da sua unidade.
Essa autonomia reforça a necessidade de um processo criterioso de seleção de franqueados, já que o sucesso da rede depende da qualidade da operação de cada unidade.
A nova lei de franquias: principais mudanças e impactos para o franchising
Com o crescimento contínuo do franchising no Brasil, a atualização da legislação se tornou essencial para garantir mais transparência, segurança jurídica e equilíbrio nas relações entre franqueadores e franqueados. A Lei nº 13.966/2019, conhecida como a nova Lei de Franquias, trouxe mudanças significativas em relação ao texto anterior (Lei nº 8.955/1994), modernizando o ambiente de negócios e alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais.
Confira os principais pontos da nova legislação e como ela impacta quem deseja atuar no mercado de franquias.
Circular de Oferta de Franquia (COF): Transparência como prioridade
Uma das principais inovações da nova Lei de Franquias foi o detalhamento e a ampliação das exigências em relação à Circular de Oferta de Franquia (COF), documento obrigatório que deve ser entregue ao candidato antes da assinatura do contrato ou pagamento de qualquer taxa.
De acordo com o artigo 2º da lei, a COF deve ser entregue com no mínimo 10 dias de antecedência à assinatura do contrato ou ao pagamento de valores relacionados à franquia. O objetivo é garantir que o futuro franqueado tenha tempo suficiente para analisar todas as informações e tomar uma decisão consciente.
Elementos obrigatórios na COF:
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Dados completos e balanços financeiros da franqueadora;
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Descrição detalhada das taxas (taxa de franquia, royalties, fundo de marketing etc.);
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Perfil ideal do franqueado;
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Informações sobre suporte técnico e treinamentos oferecidos;
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Layout padrão da unidade franqueada;
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Condições de exclusividade ou territorialidade;
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Lista atualizada de franqueados e ex-franqueados;
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Histórico de ações judiciais envolvendo a franqueadora nos últimos cinco anos;
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Políticas de sucessão e transferência de unidade.
Importante: O descumprimento das regras da COF pode levar à nulidade do contrato de franquia e à obrigação de reparação de danos ao franqueado.
Retribuição financeira e autonomia das partes
A lei de franquias reforça que as partes envolvidas (franqueador e franqueado) são empresários juridicamente independentes. Não existe vínculo empregatício entre eles, nem mesmo durante o período de treinamentos.
Além disso, o franqueador deve ser o legítimo titular ou possuir autorização expressa para conceder o uso da marca e de todos os ativos intangíveis da rede.
Outro avanço é a ampliação do escopo da lei, permitindo que empresas estatais e entidades sem fins lucrativos também operem modelos de franquia. Um exemplo prático foi a utilização desse formato pelos Correios, que expandiram sua rede de agências por meio de franquias.
Ponto comercial e sublocação
A nova legislação esclareceu a prática de sublocação do ponto comercial, uma situação comum em grandes redes.
Agora, a franqueadora pode alugar diretamente o imóvel e sublocá-lo ao franqueado, com cláusulas claras no contrato de franquia. Em caso de encerramento da unidade, o imóvel permanece sob controle da franqueadora, o que permite uma gestão mais estratégica dos pontos comerciais.
Antes da nova lei, essa prática era considerada uma infração penal por “locação sem autorização legal”, o que gerava insegurança jurídica.
Internacionalização de franquias: novas regras para contratos internacionais
Para redes com expansão internacional, a lei de franquias trouxe exigências adicionais:
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Tradução obrigatória dos contratos para o português, mesmo que o contrato original seja redigido em outro idioma;
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Nomeação de um representante legal com plenos poderes no país onde o contrato será executado, garantindo mais segurança em eventuais litígios.
Essa medida fortalece a proteção jurídica para ambas as partes em operações internacionais, mas como essa nova lei se posiciona em comparação com legislações de outros países que são referência mundial no franchising? Essa análise é fundamental para redes que estão em processo de internacionalização ou para investidores estrangeiros interessados no mercado brasileiro.
Nos Estados Unidos, o franchising é regulamentado pela Federal Trade Commission (FTC), por meio da Franchise Rule, que define diretrizes para a divulgação de informações obrigatórias ao potencial franqueado. O documento equivalente à COF é chamado de Franchise Disclosure Document (FDD):
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Nos EUA, o FDD é extremamente detalhado, com 23 itens obrigatórios, incluindo projeções financeiras (se a franqueadora optar por fornecê-las).
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A lei americana é federal, mas alguns estados têm legislações adicionais específicas para franchising, como Califórnia e Nova York.
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O prazo mínimo para entrega do FDD antes da assinatura do contrato é de 14 dias, enquanto no Brasil é de 10 dias corridos.
Na França, o franchising é regulamentado pela chamada Lei Doubin (Lei nº 89-1008/1989), que exige a entrega de um documento de informação pré-contratual (DIP) com pelo menos 20 dias de antecedência à assinatura do contrato:
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Assim como no Brasil, a legislação francesa tem foco na transparência pré-contratual, mas o prazo de entrega da DIP é mais longo.
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O conteúdo exigido na França inclui detalhes financeiros, lista de unidades, histórico de operação e litígios anteriores.
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Na Europa como um todo, não existe uma diretiva comunitária única sobre franchising, mas muitos países adotam legislações semelhantes à da França.
Já em Portugal, ainda não há uma lei específica sobre franquias. A regulamentação é feita principalmente com base no Código Civil e em princípios gerais de contratos comerciais. Mesmo assim, recomenda-se a entrega de um documento de informação pré-contratual seguindo boas práticas internacionais.
O que a Lei de Franquias brasileira tem de destaque em relação a outros países?
A Lei nº 13.966/2019 é considerada por muitos especialistas como uma das mais equilibradas da América Latina por:
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Estabelecer com clareza a obrigação de transparência pré-contratual (por meio da COF);
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Garantir liberdade contratual entre as partes, respeitando a autonomia de empresários;
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Incluir regras específicas para franquias internacionais, como a obrigatoriedade de tradução e nomeação de representante legal no Brasil;
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Prever a possibilidade de utilização da arbitragem como método de solução de conflitos, algo que nem todas as legislações internacionais abordam.
Essa comparação reforça o quanto a lei de franquias no Brasil evoluiu nos últimos anos, buscando um equilíbrio entre proteção ao franqueado e liberdade para o franqueador operar com segurança jurídica.
Registro de Marca: requisito essencial para operar no sistema de franquias
A nova lei reforça que o registro de marca junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é um pré-requisito para operar legalmente no franchising brasileiro. Essa exigência garante exclusividade de uso da marca, prevenindo conflitos futuros e protegendo o valor intangível da rede.
Solução alternativa de conflitos
Outro avanço importante foi a inclusão da possibilidade de resolução de disputas por meio de arbitragem, desde que essa opção esteja expressamente prevista no contrato de franquia. Isso permite uma solução mais ágil e especializada para eventuais conflitos.
Prevenção contra nulidade de contrato
Para evitar a nulidade da franquia, é fundamental que o franqueador:
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Siga rigorosamente os requisitos de entrega e conteúdo da COF;
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Mantenha a separação clara entre as responsabilidades das partes (sem relação de emprego ou consumo);
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Respeite os direitos de informação e decisão do franqueado durante todo o processo de negociação.
A atualização da lei de franquias, por meio da Lei nº 13.966/2019, trouxe uma série de benefícios que impactaram diretamente a relação entre franqueadores e franqueados no Brasil. Um dos principais avanços foi o fortalecimento da autonomia entre as partes. A nova legislação reforçou que tanto franqueador quanto franqueado são empresários juridicamente independentes, com liberdade para definir os termos e condições de seus contratos. Isso inclui temas como exclusividade territorial, condições de renovação, transferência de unidades e cláusulas de não concorrência, garantindo maior flexibilidade para adaptar as regras às particularidades de cada rede.
Outro destaque importante da nova lei de franquias é a melhoria na transparência das informações oferecidas aos candidatos a franqueado, especialmente por meio da Circular de Oferta de Franquia (COF). Agora, a COF deve apresentar informações ainda mais detalhadas, como balanços financeiros da franqueadora, histórico de litígios dos últimos cinco anos, políticas de suporte, treinamentos oferecidos, lista de franqueados e ex-franqueados, entre outros dados fundamentais para uma tomada de decisão consciente.
Para as redes que atuam no mercado internacional, a legislação também trouxe avanços significativos. A nova lei determina que, em contratos internacionais de franquia, tanto a COF quanto o contrato devem ser traduzidos para o português, assegurando que o franqueado brasileiro compreenda integralmente as condições estabelecidas. Além disso, a franqueadora estrangeira deve nomear um representante legal no Brasil, com plenos poderes administrativos e judiciais para representar a empresa em território nacional, o que oferece mais segurança jurídica ao franqueado.
Outro ponto relevante é a permissão expressa para que as partes envolvidas em contratos internacionais possam eleger um foro estrangeiro para a resolução de conflitos. Essa mudança proporciona mais liberdade contratual e facilita negociações com franqueadoras globais, que muitas vezes preferem resolver questões jurídicas em seus países de origem.
Essas atualizações na lei de franquias consolidam um ambiente de negócios mais transparente, seguro e profissionalizado para o setor de franchising brasileiro. Ao garantir maior clareza nas relações comerciais, a nova legislação beneficia tanto os investidores que buscam uma franquia quanto as redes que desejam expandir de forma estruturada e sustentável.
Críticas à nova lei de franquias
Apesar de representar um avanço importante em relação à legislação anterior, a lei de franquias (Lei nº 13.966/2019) ainda enfrenta críticas por parte de especialistas, advogados e profissionais do setor de franchising. Embora tenha sido amplamente elogiada por atualizar pontos considerados obsoletos e trazer maior clareza ao processo de franchising, muitos apontam que a lei ainda deixa lacunas significativas.
Uma das principais críticas está relacionada à questão do foro em contratos internacionais. Embora a nova lei de franquias permita que as partes escolham um foro estrangeiro para resolução de disputas, alguns especialistas argumentam que essa flexibilização não reflete a realidade predominante do mercado brasileiro de franquias. O cenário atual é de forte presença de marcas nacionais no sistema de franchising, com um movimento crescente de exportação de franquias brasileiras para o exterior, ao contrário de um fluxo de entrada de marcas estrangeiras.
Diante desse contexto, questiona-se se a legislação deveria ter dado mais ênfase à proteção dos franqueados brasileiros que operam unidades fora do país, oferecendo dispositivos específicos para a internacionalização de redes nacionais.
Outro ponto de debate refere-se à concentração da nova lei de franquias em aspectos relacionados à Circular de Oferta de Franquia (COF). Embora a COF seja, de fato, um documento fundamental para garantir transparência entre as partes, críticos alegam que a nova legislação acabou deixando de regulamentar outras áreas igualmente relevantes no universo do franchising. Entre os temas frequentemente apontados como ausentes estão:
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Regras mais detalhadas para gestão de conflitos na operação do dia a dia das unidades;
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Parâmetros mínimos de suporte operacional;
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Diretrizes sobre marketing compartilhado e fundos de propaganda;
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Regras mais claras sobre o processo de renovação e encerramento de contratos.
Essas lacunas fazem com que, mesmo com a atualização da lei de franquias, grande parte da segurança jurídica nas relações entre franqueadores e franqueados continue dependendo de contratos bem elaborados e de uma COF completa e transparente.
Especialistas em franchising recomendam que, para mitigar riscos, as redes invistam na qualidade jurídica dos seus documentos e busquem orientação especializada, garantindo que contratos e materiais complementares cubram os aspectos não regulamentados pela legislação:
A importância de conhecer e aplicar corretamente a lei de franquias
Para os empresários que desejam formatar, expandir ou operar dentro de uma rede de franquias, é essencial conhecer profundamente os direitos e deveres estabelecidos pela lei, garantindo que todas as etapas – desde a elaboração da COF até a gestão do contrato – estejam em total conformidade.
Além disso, entender as diferenças entre a legislação brasileira e as leis de franquias de outros países é fundamental para quem pretende internacionalizar sua rede ou negociar com investidores estrangeiros.
Por fim, a melhor forma de evitar riscos e garantir o sucesso no franchising é contar com orientação especializada, como a equipe do Goobiz. Um suporte jurídico e estratégico adequado ajuda a evitar erros comuns, reduzir o risco de litígios e criar uma base sólida para o crescimento sustentável da rede!
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